ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E DE SERVIÇOS DE BARROSO
CAPÍTULO I
Da
Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro, Duração e Fins.
Art.1º - A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de
Barroso, fundada em 12/09/1985 na cidade de Barroso, Estado de Minas
Gerais, registrada em 29/11/1985 à Folha 36, livro A-3, sob o nº 934, e,
alteração registrada em 10/01/1997 sob o nº 3953, à Folha 23-Vº, do Livro A-10,
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Barbacena/MG, é uma
associação, sem fins lucrativos, com sede e foro em Barroso/MG, à Rua Joaquim
Meireles, 140, Centro, de prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo
presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art.2º - A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de
Barroso tem por finalidades:
I. sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que
se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus
associados;
II. promover, por todos os meios ao seu alcance a perfeita união e
solidariedade entre os seus associados;
III. lutar pelo desenvolvimento e a prosperidade do comércio, da
indústria, da agropecuária e da prestação de serviços do seu município;
IV. interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas
técnicos, sociais, econômico-financeiros e outros de âmbito municipal, regional
ou nacional, de interesse dos associados, sugerindo medidas e procurando evitar
a aplicação daquelas que considerar prejudiciais aos objetivos que representa e
defende;
V. proporcionar assessoria técnica em assuntos de natureza econômica e
jurídica aos associados, de modo a orientá-los no exato cumprimento e
observância da legislação vigente;
VI. criar e manter serviços de reconhecido interesse para seus
associados, inclusive aqueles de proteção ao crédito, observadas as
regulamentações pertinentes;
VII. criar e manter um departamento recreativo, visando incrementar o
congraçamento entre os seus componentes e incentivar as relações de
caráter social entre os associados e suas famílias;
VIII. criar e manter um departamento de arbitragem e mediação, para
solução de pendências entre associados e de associados com terceiros;
IX. promover a realização de simpósios, conferências, cursos,
seminários, congressos e outros eventos, diretamente, ou através da Federação
das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado
de Minas Gerais (FEDERAMINAS) e, ainda, por meio de convênios;
X. fundar e manter, quando a Diretoria julgar oportuno, órgão de
informação e divulgação;
XI. propugnar pelo desenvolvimento econômico e social do Estado e do
país, e pelo fortalecimento da livre empresa.
XII. prestar serviços de cunho rural, mediante convênios ou
contratos firmados;
XIII. participar, promover ou coordenar eventos culturais, artísticos e
esportivos, nos âmbitos municipal, estadual e federal, incutindo as relações de
caráter social entre os associados e a comunidade em geral, mediante convênios;
CAPÍTULO II
Dos Associados, suas Categorias e Admissão.
Art. 3º - A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Prestação
de Serviços de Barroso, terá número ilimitado de associados, tenham ou não seu
domicilio neste município de Barroso, tanto os natos como os estrangeiros,
desde que possuam idoneidade, e a juízo da Diretoria;
Art. 4º - Poderão ser admitidos como associados:
a) as empresas que exerçam
atividades econômicas;
b) os diretores, os sócios,
os administradores e os gerentes de empresas comerciais, industriais e
agropecuárias, e serviços, e outros elementos autônomos de profissão
relacionada com as atividades empresariais;
c) os profissionais liberais
e de instituições financeiras.
§ 1º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Associação.
§
2º - A
condição de associado não pode ser transferida para outra pessoa, seja física
ou jurídica;
Art.5º - O quadro social, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo,
cor, crença religiosa ou política, será composto das categorias seguintes:
I
fundadores
II contribuintes
III beneméritos
IV honorários
V correspondentes
Art.6º - São associados fundadores todos aqueles que assinaram a ata de
fundação da Associação.
Art.7º - São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na
forma prevista neste Estatuto, individualmente ou como firma ou sociedade,
ficam sujeitos às contribuições fixadas pela Diretoria.
Art. 8º - São associados beneméritos todos aqueles que, em virtude de
relevantes e excepcionais serviços prestados à Entidade, forem considerados
merecedores do título.
Parágrafo
Único - A dignidade de benemérito
poderá ser conferida aos associados de todas as categorias, sem prejuízo de
quaisquer regalias e/ou direitos.
Art. 9º - São sócios honorários todos aqueles que, sem pertencerem ao quadro
social, venham a fazer jus à deferência em razão de relevantes e excepcionais
serviços prestados à Associação.
Art. 10º – São sócios correspondentes os que domiciliados ou não no município
de Barroso, e não sendo contribuintes, possam prestar serviços à Associação.
Art.11º - A admissão de associados contribuintes será feita pela Diretoria,
em reunião ordinária, mediante proposta aprovada pela Comissão de Sindicância.
Art.12º - A admissão de associados beneméritos, honorário, é competência da
Assembléia Geral, por proposta unânime da Diretoria.
SEÇÃO I
Dos Direitos dos Associados
Art.13º - São direitos dos associados fundadores, contribuinte, e,
beneméritos (quando contribuinte):
I- votar e ser votado, desde que esteja quite com a Tesouraria da
Associação e conte com mais 90 (noventa) dias de inscrição no seu quadro
social;
II- comparecer às Assembléias Gerais, podendo tomar parte em todas as
discussões e deliberações;
III- freqüentar a sede social e utilizar-se de todos os serviços postos
à sua disposição;
IV- representar, por escrito, à Diretoria, sobre assuntos de interesse
da Associação;
V- participar dos congressos, seminários, conferências,
palestras, cursos e outros eventos patrocinados diretamente pela Associação ou
pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de
Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS, nesta última hipótese, desde
que haja vagas, ou através de convênios;
VI- comparecer às reuniões da Diretoria, discutir e apresentar
propostas e indicações de interesse da classe;
VII- propor a admissão de associados.
VIII - desligarem-se da Entidade, por iniciativa própria, mediante
correspondência dirigida à Diretoria, honrando os compromissos até então
firmados.
Parágrafo
Único - Os sócios
correspondentes e honorários, bem assim como os beneméritos (quando não
contribuinte) gozam de todos os direitos acima, excluindo os dos itens I, II e
VI.
SEÇÃO II
Dos Deveres dos Associados
Art.14º - São deveres dos associados:
I- exercer os cargos ou comissões para os quais for eleito ou nomeado;
II- respeitar e cumprir este Estatuto, os regimentos e ordens expedidas
para a sua execução, bem como as deliberações da Assembléia Geral e da
Diretoria;
III- colaborar para a completa realização dos objetivos sociais;
IV - pagar, pontualmente, as contribuições estatutárias.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art.15º - Os associados da Entidade estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I- advertência;
II - suspensão;
III- exclusão.
Parágrafo
Único - Compete à Diretoria impor
as penalidades, acima previstas, a qualquer associado, observado o disposto no
art.19º .
Art.16º - Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for
expressamente aplicável outra penalidade.
Art.17º - São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
I- reincidência em falta que já tenha dado motivo à pena de
advertência;
II- prática de atos contrários aos interesse da Associação,
prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com a moral
ou bons costumes a juízo da Diretoria;
III- falta de pagamento das contribuições devidas, por período igual ou
superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único: A gradação do prazo
de suspensão ficará a critério da Diretoria, atendo-se à gravidade da falta,
sua repercussão no quadro social e à pessoa do infrator.
Art.18º - Será aplicada a pena de exclusão ao associado que:
I- reincidir em faltas que já deram motivo à suspensão;
II- faltar ao pagamento de contribuições por período superior a 120
(cento e vinte) dias;
III- infringir este Estatuto, os regimentos internos, as deliberações
dos órgãos da administração da Entidade.
Art.19º - Antes de suspender ou eliminar o associado, o mesmo deverá ser
notificado, por escrito, para, querendo, apresentar defesa escrita, para a
Diretoria, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, a não
ser na hipótese de suspensão por falta de pagamento das contribuições
sociais que será precedida apenas de carta de cobrança.
§1º - Da decisão da Diretoria decretando a exclusão, caberá recurso por
escrito, com efeito suspensivo, a ser protocolizado na sede da Entidade, no
prazo de dez dias contados da data em que o associado for notificado da
decisão, para a próxima Assembléia Geral que se realizar, desde que não tenha
havido convocação para a mesma; se já tiver havido convocação o recurso será
apreciado na Assembléia Geral seguinte.
§2º - Havendo o recurso mencionado no parágrafo anterior, na pauta de
convocação da Assembléia Geral deverá constar que um de seus objetivos será o
de julgar processo de exclusão de sócio.
Art.20º - O associado que, por vontade própria, retirar-se da Associação, em
qualquer época, obedecidos os trâmites previstos neste Estatuto e no Regimento
Interno, poderá ser readmitido, a critério da Diretoria.
Art.21º - O associado suspenso ou excluído por falta de pagamento das
contribuições, também, poderá ser reintegrado ao quadro social, desde que
efetue o pagamento do débito até a data de sua readmissão, acrescido da multa a
ser estabelecida pela Diretoria.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Entidade
Art.22º - São órgãos da Associação:
I- Assembléia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal;
IV- Câmaras Setoriais (consultivo);
V - Comissão de Sindicância (consultivo);
VI - Grupos de Trabalho (consultivo);
SEÇÃO 1
Da Assembléia Geral
Art.23º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e se comporá
dos associados fundadores, contribuintes e beneméritos (quando contribuintes).
Art.24º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no mês de Janeiro
(na 2ª quinzena) de cada ano, e extraordinariamente quando for necessário,
mediante convocação da Diretoria, do Presidente da Entidade ou, ainda, a
requerimento fundamentado de 2/3 (dois terços) dos associados, em pleno gozo de
seus direitos e observados os seus deveres estatutários.
Art.25º - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circulares e/ou
edital publicado em jornal de circulação regular, do qual conste a indicação do
dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da Ordem-do-Dia.
Parágrafo
Único: Nas Assembléias Gerais
Extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos que deram origem à
convocação.
Art.26º - A Assembléia Geral, nas reuniões ordinária ou extraordinária,
delibera, em primeira convocação, com a presença no mínimo de 2/3 (dois terços)
de seus membros em pleno gozo de seus direitos e observados os deveres
estatutários e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número,
salvo nos casos em que este Estatuto exige um quorum especial.
§ 1º - As votações serão normalmente por aclamação e a requerimento de
qualquer dos associados presentes, aprovado pela Assembléia, e poderão ser
nominais ou por escrutínio secreto.
§ 2º - Para as deliberações das Assembléias Gerais será adotado o
critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação, à exceção
dos quoruns especiais previstos no presente Estatuto.
Art.27º - Cada associado, nas Assembléias Gerais, terá direito a um voto,
permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador pertença ao quadro
social e represente apenas um associado, observado o disposto nos artigos 13 e
14.
Art.28º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da
Associação ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela
Assembléia, e secretariados por associados escolhidos na abertura dos
trabalhos.
Art.29º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - resolver, em definitivo, sobre todas as propostas que lhes
forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por associados;
II - conferir títulos de associados beneméritos e honorários,
mediante proposta unânime da Diretoria;
III - alterar ou modificar o presente Estatuto;
IV - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria;
V - decidir sobre a extinção da Entidade na forma do disposto no
artigo 77º;
VI- deliberar sobre a aquisição, alienação e gravação de bens imóveis,
mediante proposta da Diretoria;
VII - discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da
Associação;
VIII- eleger Diretores;
IX - destituir Diretores.
Parágrafo
Único: Para as deliberações a que
se referem os incisos III e IX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art.30º - A Diretoria é o órgão responsável pela administração da Entidade,
e será composta de:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-Presidentes;
c) 2 (dois)
Diretores-Secretários;
d) 2 (dois)
Diretores-Tesoureiros;
e) 2 (dois) Diretores-Sociais
f) 2 (dois) Diretores de Divulgação
g) 2 (dois) Diretores Comerciais
h) 2 (dois) Diretores Industriais
i)2 (dois) Diretores
Agropecuária/Prestadores de Serviços
j) 1 (um) Diretor do SCPC
Art.31º- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por
mês, e extraordinariamente, quando necessário por convocação do Presidente ou
da maioria absoluta de seus membros.
Art.32º- A Diretoria somente funcionará e deliberará com a presença da
maioria de seus membros e para suas decisões será adotado o critério de maioria
de votos dos presentes no momento da votação, com exceção das deliberações
concernentes à aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, que deverão ser
decididas por unanimidade, com o “ad referendum” da Assembléia Geral
Extraordinária.
Art.33º- Os ex-Presidentes, presentes à reunião da Diretoria, terão sempre
direito à voz e voto, se fizerem parte do quadro social;
Art.34º- O Diretor que faltar, sucessivamente, a três (3) reuniões
ordinárias ou extraordinárias da Diretoria, ou a cinco (5), alternadamente, sem
licença ou sem motivo justificável e previamente comunicado ao Presidente,
poderá perder o mandato, observando-se as disposições do artigo seguinte.
Art. 35º - Em qualquer hipótese em que a Diretoria tomar conhecimento
de motivo relevante capaz de ensejar a destituição de Diretor o mesmo deverá
ser notificado pelo Presidente, por escrito, do motivo que está ensejando sua
destituição para, caso queira, possa apresentar defesa escrita, no prazo
de dez dias para a Diretoria.
§1º - A Diretoria, enquanto não houver decisão da Assembléia Geral,
poderá, desde que interprete relevante, afastar o Diretor de funções
executivas, se exercidas pelo mesmo.
§2º - O Diretor será notificado, por escrito, da decisão da
Diretoria. Caso a Diretoria acate as razões do Diretor, encerra-se o processo.
Caso contrário, o Diretor poderá apresentar recurso para a Assembléia Geral
Extraordinária, a ser designada, para deliberar sobre a destituição ou não,
devendo o referido recurso ser protocolizado na sede da Entidade, no prazo de
dez dias, contados do recebimento da notificação que lhe dá ciência do
posicionamento da Diretoria.
§3º - Havendo ou não recurso, cabe à Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre a destituição de Diretores.
Art. 36º- As vagas que se verificarem na Diretoria, em qualquer circunstância,
serão preenchidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do
Presidente, entre um dos associados incluídos em lista tríplice elaborada pela
Diretoria, para cada vaga.
§ 1º - No caso de vaga na Presidência, a mesma será preenchida pelo 1º
Vice-Presidente.
§ 2º - No caso de vaga de uma das Vice-Presidências, o titular
será eleito pela Diretoria, em reunião extraordinária.
Art. 37º - Renunciando-se coletivamente a Diretoria, caberá ao Presidente,
mesmo resignatário, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a
Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, incontinenti,
à eleição de nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar à
resignatária.
Art. 38º- No prazo de cinco (5) dias, qualquer membro da Diretoria poderá
recorrer da decisão desta, para a Assembléia Geral.
Art. 39º- Compete à Diretoria:
I- dirigir as atividades e os trabalhos da Associação e administrar as
suas rendas e bens;
II- encaminhar os assuntos que devam ser
submetidos à apreciação e deliberação da Assembléia Geral e Conselho Fiscal;
III- apresentar à Assembléia Geral Ordinária, por intermédio do
Presidente, o relatório, contas e balanço de cada exercício;
IV - fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
V - conceder ou recusar a admissão de associados;
VI - suspender ou eliminar associados, observados os preceitos
constantes dos arts. 17º a 19º;
VII- fixar as contribuições sociais;
VIII - discutir e aprovar, até 15 de dezembro de cada ano, o
orçamento do ano seguinte;
IX - licenciar, mediante requerimento escrito, a qualquer de
seus membros, pelo tempo máximo, contínuo, de quatro meses, não podendo,
todavia, a soma das licenças intercaladas ser superior a oito (8) meses, salvo
por motivo comprovado de doença;
X - propor à Assembléia Geral Extraordinária a reforma ou
alteração deste Estatuto;
XI - julgar os recursos interpostos na forma do artigo 19º;
XII - elaborar o regimento interno da Associação;
XIII - criar, ampliar mediante proposta da Diretoria, órgãos auxiliares
de administração e de prestação de serviços à Associação Comercial e/ou aos
associados;
XIV - constituir Câmaras Setoriais;
XV - criar, como base no orçamento, os cargos dos funcionários
necessários aos serviços da Entidade, fixando-lhes ordenados e gratificações.
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art.40º - O Presidente da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e
Serviços de Barroso deverá ser sempre brasileiro e residir na cidade da sede da
Entidade.
Art. 41º - Compete ao Presidente:
I- representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
II - administrar a Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este
Estatuto, os regimentos internos, e as deliberações dos órgãos da
Administração;
III - exercer o voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria,
sempre que se verificar empate;
IV - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da
Diretoria;
V - convocar o Conselho Fiscal;
VI - solucionar os casos de urgência, submetendo-os,
posteriormente, à aprovação do órgão competente;
VII - admitir, promover, conceder licenças, suspender e demitir
funcionários da Associação;
VIII- assinar, com o 1º Tesoureiro, todos os cheques, ordens de
pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação;
IX - assinar as atas das reuniões da Diretoria, bem como a
correspondência oficial da Associação;
X - requisitar a qualquer órgão da Associação informações ou
relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e
serviços da mesma;
XI - assinar convênios, contratos e demais documentos de
interesse da Associação;
XII - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, em nome da
Diretoria, o relatório, contas e balanço do último exercício, juntamente com o
Parecer do Conselho Fiscal;
XIII - nomear, até quarenta e oito (48) horas após a sua posse, os
membros da Comissão de Sindicância;
XIV- preencher, na forma prevista no artigo 37 as vagas que se
verificarem na Diretoria;
XV - constituir Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho.
XVI – não liberar verba para
patrocínios e/doações solicitados, ainda que
aprovados pela Diretoria Executiva, sem que o solicitante
apresente: a)
documentos constitutivos registrados; cartão de cnpj
atualizado; alvará
municipal do exercício em curso; ata de eleição dos
últimos diretores
registrada; projeto discriminativo; certidões
negativas atualizadas de
falência e/concordata; da procuradoria geral da fazenda nacional, do
inss
do fgts, receita federal, estadual e municipal;
SUBSEÇÃO II
Dos Vice-Presidentes
Art.42º - Compete ao 1º Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e Grupos e
Trabalho que lhe forem determinados pelo Presidente.
Art. 43º - Compete ao 2º Vice-Presidente:
I- substituir o 1º Vice-Presidente e/ou Presidente em suas faltas e
impedimentos;
II- coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais e Grupos e Trabalho
que lhe forem determinados pelo Presidente.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores-Secretários
Art.44º - São atribuições do 1º Diretor- Secretário:
I- substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
II- supervisionar os serviços de secretaria;
III- organizar e secretariar as reuniões da Diretoria, e assinar,
juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
IV- receber e ordenar o expediente;
V - coordenar e organizar todas as reuniões da Assembléia Geral;
VI- manter em dia toda a correpondência da Entidade;
VII - receber propostas de admissão de novos associados e
encaminhá-las ao Presidente.
Art.45º- São atribuições do 2º Diretor-Secretário:
I - substituir o 1º Diretor-Secretário em suas faltas e impedimentos;
II - organizar e zelar pelo fichário, arquivo e material de uso
da secretaria;
III - auxiliar o 1º Diretor-Secretário no desempenho de suas
funções.
SUBSEÇÃO IV
Dos Diretores-Tesoureiros
Art.46º- Compete ao 1º Diretor-Tesoureiro:
I- supervisionar os serviços de Tesouraria e da contabilidade;
II - receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os competentes
recebidos;
III - assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques,
títulos, atos e contratos que representarem obrigações da Associação;
IV - diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações
financeiras assumidas com a Entidade;
V- submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos associados em
débito com a Associação;
VI- supervisionar a elaboração e encaminhar ao Presidente, até 30 de
outubro de cada ano, o projeto de orçamento do ano seguinte;
VII- apresentar, mensalmente, à Diretoria balancete da receita e
despesa da Associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
VIII - efetuar, mediante recibo, todos os pagamentos autorizados
pela Diretoria ou pelo Presidente;
IX - recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer
importância que receber, podendo manter em caixa um fundo para cobrir despesas
de emergência eventuais.
Art.47º- Compete ao 2º Diretor-Tesoureiro:
I- substituir o 1º Diretor-Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
II- exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria,
mediante proposta do 1º Diretor-Tesoureiro;
III- colaborar com o 1º Diretor-Tesoureiro, no exercício de suas
funções.
SUBSECÃO V
Dos Diretores Industriais
Art 48º - Compete aos Diretores Industriais:
I-
tratar de assuntos para incrementação de industrias especialmente para orientar
uma ação que objetive o crescimento e a solidificação do parque industrial de
Barroso, principalmente no sentido da implantação de industriais pioneiras.
SUBSECÃO VI
Dos Diretores Comerciais
Art 49º - Compete aos Diretores Comerciais:
I - tratar de assuntos para incrementação do
comércio, especialmente, orientar uma ação que tenha escopo a vitalização do
comércio, para que os consumidores possam nele encontrar todas as utilidades
sem recorrer a outras praças, para evitar a vasão de parcelas do meio
circulante e favorecer a sua maior retenção possível.
SUBSECÃO VII
Dos
Diretores Sociais
Art 50º - Compete aos Diretores Sociais:
I – tratar de assuntos promovendo os eventos sociais referentes à
atividades da Associação junto a seus associados, à comunidade e à
administração pública, de comum acordo com as determinações da Diretoria.
SUBSECÃO VIII
Dos
Diretores de Divulgação
Art 51º - Compete aos
Diretores de Divulgação:
I – empenhar-se especialmente em favor da regular publicação periódica
do órgão oficial da Associação, bem como realizar freqüentes contatos com
empresas de radiodifusão e jornalísticas locais, prestando informes sobre as
atividades e movimentos desenvolvidos pela Entidade, de tal modo que as suas
realizações sejam noticiadas ao público seguidamente, para que haja um
reconhecimento geral da grande utilidade dos serviços que a Associação presta à
Comunidade.
SUBSECÃO IX
Do diretor
do SCPC
Art 52º - Compete ao Diretor do SCPC:
I – Tomar conhecimento, assessorar e orientar os procedimentos
concernentes ao funcionamento do Serviço Central de Proteção ao Crédito e
outros serviços afins, devendo, para tanto, agir sob a orientação de um membro
Diretor.
SUBSECÃO X
Dos
Diretores de Agropecuária e Serviços
Art 53º - Compete aos Diretores Agropecuários e Serviços:
I – Tratar e orientar uma ação que vise a criação e crescimento destes
setores econômicos.
SUBSEÇÃO XI
Do Conselho Fiscal
Art.54º - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria, pelo mesmo período e
forma, podendo ser reeleito. Ele se reúne com a integralidade de seus membros,
sob a presidência do mais velho.
Art.55º- São atribuições do Conselho Fiscal:
I- examinar, anualmente, os livros, contas e balanços, orçamentos,
registros e todos os documentos de caráter patrimonial e financeiro da
Entidade, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado à Assembléia
Geral, juntamente com o relatório da Diretoria;
II- reunir sempre que convocado, para opinar sobre assuntos que lhe
forem submetidos pela Diretoria.
Art.56º - O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
I - pelo Presidente da Associação;
II - a requerimento da maioria dos membros da Diretoria;
III- a requerimento fundamentado de 2/3 (dois terços) dos associados,
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.57º- Os membros eleitos do Conselho Fiscal, em caso de impedimento,
renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos
suplentes na ordem de antigüidade no quadro social.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Consultivos
Art.58º- São Órgãos Consultivos da Entidade:
I- Câmaras Setoriais;
II- Comissão de Sindicância;
III- Grupos de Trabalho.
Art.59º - As Câmaras Setoriais, como órgãos consultivos, estudam e emitem
pareceres sobre assuntos de interesse da Entidade, e serão constituídas pela
Diretoria e funcionarão de acordo com regimento específico.
Parágrafo
Único - Os pareceres e conclusões
dessas Câmaras somente representarão o ponto de vista oficial da Associação,
quando aprovadas pela Diretoria.
Art.60º - Cada Câmara Setorial, em sua primeira reunião, elegerá o seu
presidente e o vice-presidente, devendo ser escolhido para a presidência,
Diretor da Entidade.
Art.61º - As Câmaras Setoriais, em suas reuniões, convocadas a critério da
Presidência, estudarão os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente da
Entidade, pela Diretoria, ou por iniciativa de qualquer membro da Câmara, e
suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente
também o voto de qualidade.
Art.62º- A Comissão de Sindicância será nomeada pelo Presidente dentre os
membros do quadro social, compondo-se de 3 (três) membros, e coincidindo o seu
mandato com o da Diretoria.
Art.63º- Compete à Comissão de Sindicância:
I- opinar a respeito das
propostas para admissão de associados;
II - cooperar com as campanhas pelo aumento do quadro social;
III- funcionar, por determinação do Presidente, como comissão de
inquérito, junto à Diretoria, nos processos disciplinares para suspensão ou
eliminação de associados.
Art.64º- Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Presidente da
Entidade, em caráter provisório, para determinado fim e com prazo definido.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art.65º- O exercício social coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
Da Eleição e Posse
Art.66º - Na primeira quinzena do mês de Fevereiro do segundo ano de
mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente da Entidade designará a
data das eleições, que se realizarão no decorrer do mês de Fevereiro, em sua
primeira quinzena, e cuja posse deverá ocorrer na segunda quinzena do mês de
Março, bem como constituirá Grupo de Trabalho, integrado por 7 (sete)
Diretores para coordenar as eleições da Entidade, desde a apresentação das
chapas até a posse da que for eleita;
Art.67º - Poderão integrar as chapas da Diretoria e do Conselho Fiscal os
associados fundadores, contribuintes e beneméritos (quando contribuintes) que
estiverem inscritos no quadro social da Entidade, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias da data das eleições, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de
seus direitos e observados os deveres estatutários.
Art.68º- Para concorrer às eleições, será necessário o registro de chapa
completa.
§ 1º -Para que seja feito o registro é obrigatório estar a chapa
acompanhada da concordância por escrito, de cada candidato.
§ 2º. -Não serão registradas as chapas que não respeitarem as normas do
artigo 67
§ 3º-As chapas deverão ser registradas na Secretaria da Entidade, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data das eleições, devendo constar o
nome dos candidatos à Diretoria com indicação dos cargos respectivos, e dos
candidatos do Conselho Fiscal. Não admitir-se-á candidatura por mais de uma
chapa.
Art.69º - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal deverá ser feita em
escrutínio secreto pela Assembléia Geral Ordinária, em uma cédula com as
designações dos cargos de cada candidato, considerando eleita a chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos apurados;
Parágrafo
primeiro – Havendo o registro de uma só
chapa, esta poderá ser eleita por aclamação, e em seguida empossada, mediante
decisão da Assembléia Geral.
Art.70º- O Presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo,
entretanto, voltar a se candidatar à Presidência, decorridos dois anos de seu
último mandato.
Art.71º- Em cada eleição da Diretoria deverá ser adotado critério que
assegure a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Social e Rendas
Art.72º - O patrimônio social da Associação será composto de:
I- contribuições dos associados;
II- bens, rendas, ou direitos adquiridos no exercício de suas
atividades, ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado, subvenção,
donativo ou auxílio;
III- renda patrimonial.
Art.73º- Os bens, rendas e direitos da Associação somente poderão ser
utilizados na consecução de seu objetivos sociais, permitidas a alienação,
vinculação ou constituição de ônus, arrendamentos, locação e cessão de imóveis,
quando necessários à obtenção de recursos para a realização das finalidades da
Associação, observadas as disposições estatutárias.
Art.74º- No caso de dissolução da Associação, a ser decidida em reunião da
Assembléia Geral Extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos membros do
quadro social, em pleno gozo dos direitos estatutários, o patrimônio da
Entidade destinar-se-á a uma instituição congênere, legalmente constituída para
ser aplicado nas mesmas finalidades.
CAPÍTULO VII
Do Símbolo da Associação
Art. 75º - É símbolos da Associação:
I – A sigla A C I B escrita na cor azul
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art.76º- O presente Estatuto somente poderá ser reformado ou alterado por
iniciativa da Diretoria ou por proposta assinada, no mínimo, por 2/3 (dois
terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com a
Tesouraria da Associação e que tenham sido admitidos há mais de 90 (noventa)
dias., observando-se, ainda, o disposto no art. 29º, inciso III e seu parágrafo
único.
§ 1º - Quando a reforma ou alteração for da iniciativa de associados
deverá a proposta ser dirigida à Diretoria e declarar, expressivamente, os
dispositivos a serem reformados ou alterados.
§ 2º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias deverá a Diretoria
manifestar-se sobre a proposta.
§ 3º - Se a Diretoria, por unanimidade, for favorável, o Presidente da
Entidade convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a apreciação da
reforma ou alteração, observando-se o quorum previsto no parágrafo único do
art. 29º.
Art.77º - A nenhum dos membros da Diretoria e dos demais órgãos da
Administração da Associação será lícito perceber, sob qualquer forma ou
pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada,
ainda, a distribuição pela Associação, de lucros, dividendos ou vantagens de
qualquer espécie.
Art.78º- Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembléias
Gerais, é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político-partidária,
sendo vedada à Associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo
político, ou que com este se relacione.
Art.79º - A regulamentação do presente Estatuto, no que for cabível,
se processará através do Regimento Interno da Associação, a ser aprovado pela
Diretoria.
Art.80º- O presente Estatuto entrará em vigor depois de devidamente
registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca de Barroso,
Estado de Minas Gerais, e cumpridas as demais formalidades legais.
Art.81º- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.